CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Artigo 266
Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública ou mediante a subtração, dano ou destruição de equipamentos utilizados na prestação de serviços de telecomunicações. (Redação dada pela Lei nº 15.181, de 2025)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 266 do Código Penal: Da Fraude na Entrega de Coisas

O artigo 266 do Código Penal trata de uma modalidade de estelionato, focando na fraude cometida no momento da entrega de bens ou mercadorias. Essencialmente, este crime ocorre quando alguém, com o objetivo de obter vantagem ilícita, induz outra pessoa em erro, fazendo-a acreditar que está recebendo algo diferente do que realmente está sendo entregue.

Em termos mais simples:

Imagine que você compra um produto específico, mas na hora da entrega, a pessoa responsável troca o produto por outro de menor valor ou qualidade, ou com defeitos não informados. Aquele que age dessa forma, intencionalmente enganando o comprador na entrega para obter um benefício próprio, comete o crime previsto no artigo 266.

Elementos essenciais do crime:

Para que o artigo 266 seja configurado, alguns elementos precisam estar presentes:

  • Fraude: É a ação ardilosa, o engano planejado. A pessoa induz a vítima a erro.
  • Objeto da fraude: Trata-se da entrega de coisas, ou seja, bens móveis ou mercadorias.
  • Induzir ou manter alguém em erro: A vítima precisa ser enganada quanto à natureza, quantidade, qualidade, peso, medida, ou qualquer outra característica relevante do que está sendo entregue.
  • Obtenção de vantagem ilícita: O agente visa obter para si ou para outrem um proveito financeiro ou qualquer outro benefício que não lhe seja devido.
  • Prejuízo alheio: A conduta deve causar um dano ou prejuízo à vítima, seja material ou, em alguns casos, moral.

Exemplos práticos:

  • Um vendedor que entrega uma quantidade menor de produto do que o combinado, escondendo parte da mercadoria.
  • Um fornecedor que envia um item de qualidade inferior ao que foi pago, disfarçando a diferença.
  • Um motorista de entrega que, maliciosamente, faz parecer que entregou um pacote completo, mas na verdade subtrai parte do conteúdo antes de entregá-lo ao destinatário.

Diferença para o estelionato comum (art. 171):

Enquanto o estelionato genérico (art. 171) abrange diversas formas de enganar alguém para obter vantagem ilícita, o artigo 266 foca especificamente na fraude no momento da entrega de coisas. A distinção reside no timing e no modo da fraude. No estelionato comum, a fraude pode ocorrer antes ou durante a negociação em si. No artigo 266, a fraude é concretizada na ação de entregar o bem, fazendo com que a vítima aceite o que é indevido como se fosse o correto.

Conclusão:

O artigo 266 do Código Penal visa proteger o patrimônio das pessoas contra enganos perpetrados no ato final de uma transação comercial, protegendo a confiança que deve existir na entrega de bens e mercadorias. A conduta é punível com reclusão, de um a cinco anos, e multa, demonstrando a seriedade com que o ordenamento jurídico trata esse tipo de fraude.